DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DJALMA BOTELHO DOS SANTOS contra decisão… — AREsp AREsp 3075798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DJALMA BOTELHO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito n.
- O agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito inscrito no art.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
613/618, opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DJALMA BOTELHO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito n. 0300985-53.2014.8.05.0271.
O agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito inscrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Em sede de recurso especial, a defesa aponta a violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP. Sustenta que não há elementos suficientes para concluir pela incidência da qualificadora. Alega que "o Recorrente estava sendo agredido a pauladas pela vítima no momento em que reagiu com um golpe de faca, impossível se faz alegar a aludida qualificadora" (fl. 546).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 550/559), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 560/571).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o óbice da referida Súmula (fls. 576/583).
O Ministério Público Federal, às fls. 613/618, opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):
"É preciso deixar esclarecido, de pronto, que o juiz só pode decotar uma qualificadora sumariamente quando, amparado nas provas dos autos, houver o convencimento, por óbvio, de que está invariavelmente dissociada do conjunto probatório dos autos. Assim, se da prova obtida no in folio não emergir a manifesta improcedência das qualificadoras apontadas, ou seja, persistindo elementos mínimos de sua incidência, restará inviabilizado o seu decote, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão.
Conforme se depreende dos autos, há indícios suficientes da presença da referida qualificadora, uma vez que, segundo a testemunha ocular Ademilson Santos Souza, o golpe foi desferido nas costas da vítima quando esta tentava fugir, após visualizar que o acusado portava uma faca, circunstância que, em tese, configura o recurso que dificultou a defesa da vítima.
Assim, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca da caracterização da qualificadora.
Repita-se: somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.