DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO AIRES DE MACEDO contra decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3075699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO AIRES DE MACEDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado a 11 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins negou provimento ao apelo defensivo.
- No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO AIRES DE MACEDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado a 11 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação foi lastreada apenas em depoimento dos policiais, sem exame técnico de alcoolemia, fotos ou vídeo. Requer a absolvição.
Nas razões do agravo, sustenta que é possível a revaloração de fatos e provas na via especial.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O Tribunal de Justiça manteve a condenação, nestes termos (fls. 162-165):
A materialidade e a autoria delitivas, no crime de embriaguez ao volante, podem ser demonstradas por diversos meios de prova, conforme expressamente previsto na legislação de trânsito.
..
Com efeito, a lei é clara ao permitir que a alteração da capacidade psicomotora seja constatada por "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora" (§1º, II) e que a verificação possa ser feita mediante "exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos" (§2º). O teste de alcoolemia, portanto, é apenas um dos meios de prova possíveis, e não o único ou indispensável.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode ser feita por outros meios que não o teste do etilômetro.
..
In casu, a prova da alteração da capacidade psicomotora do acusado foi produzida por meio do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (evento 1, pág. 19, IP), que descreve os sinais observados pelos policiais militares no momento da abordagem (desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, sonolência, arrogância, dispersão, falante, irônico, dificuldade no equilíbrio, fala alterada).
Este documento, elaborado em conformidade com a regulamentação do CONTRAN, constitui meio de prova válido e suficiente para a comprovação da materialidade do delito, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável o recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado impugnado. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Para modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, a pretensão esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial, sendo vedado o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.