DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3075679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE PRESTADO EM JUÍZO.
- Há indícios suficientes de autoria delitiva, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os quais apontam para os apelados, de sorte que a decisão final cabe ao corpo de jurados.
- 155, 413 e 414 do CPP, alegando, em síntese, que os testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" não atendem ao requisito dos indícios de autoria.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE PRESTADO EM JUÍZO. DECISÃO MODIFICADA. APELADOS PRONUNCIADOS. 1. Há indícios suficientes de autoria delitiva, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os quais apontam para os apelados, de sorte que a decisão final cabe ao corpo de jurados. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (e-STJ fl. 272)
A defesa aponta a violação dos arts. 155, 413 e 414 do CPP, alegando, em síntese, que os testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" não atendem ao requisito dos indícios de autoria. Salienta que "os nomes dos recorridos somente surgiram após um reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, sem a observância dos requisitos exigidos para sua validade" (e-STJ fl. 291).
Contrarrazões às e-STJ fls. 302/311.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 344/346.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJPE deu provimento ao recurso ministerial para pronunciar o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. I e IV, CP, com relação à vítima Severino Francisco da Silva, e art. 121, I e IV, c/c art. 14, II, CP, com relação às vítimas José Roberto da Silva e Maria José Freire da Silva Albino), na forma dos arts. 29, 70 e 73, CP, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da comarca de Itaquitinga.
A defesa se insurge contra essa decisão alegando que os testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" não atendem ao requisito dos indícios de autoria, devendo ser restabelecida a decisão de impronúncia de e-STJ fls. 187/196. Sobre o tema, o TJPE assim se pronunciou:
Sobre os indícios de autoria, o Ministério Público aponta, com razão, o depoimento da vítima sobrevivente (José Roberto da Silva) prestado em juízo, no qual afirmou: "conhece os dois indivíduos de vista e reconheceu os dois; os dois que efetuaram os disparos foram os dois que se encontram presos" (audiência em ambiente virtual).
No mesmo sentido, há o interrogatório policial do apelado Carlos Eduardo (fl. 14 do inquérito policial), no qual houve a confissão dos fatos narrados na denúncia.
Para a pronúncia, não se exige certeza a respeito da autoria delitiva; é necessária apenas a existência de prova, produzida sob o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
É importante anotar que a decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo um juízo de admissibilidade, e não de mérito.
A revisão do entendimento do TJPE sobre os indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgRg no RHC n. 219.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.
Anota-se, por fim, que a tese relacionada à não observância das formalidades legais prevista para o reconhecimento de pessoas não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n . 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.