DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDA MARIA GOMES SOARES PEREIRA, con… — AREsp AREsp 3075666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDA MARIA GOMES SOARES PEREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 817): REPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - Alegados danos morais e materiais quando da reintegração de posse da área denominada "Pinheirinho" -Pedido de Justiça gratuita concedido em favor da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Pretensão de admissibilidade da reconvenção ofertada pela Massa Falida - Não cabimento Requisito do art.
- Reexame necessário e recurso da FESP providos.
- Parcial provimento do recurso da Massa Falida apenas para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDA MARIA GOMES SOARES PEREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 817):
REPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - Alegados danos morais e materiais quando da reintegração de posse da área denominada "Pinheirinho" -Pedido de Justiça gratuita concedido em favor da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Pretensão de admissibilidade da reconvenção ofertada pela Massa Falida - Não cabimento Requisito do art. 343, do CPC, não preenchido - Abandono do terreno que ensejou a ocupação irregular - Manutenção do afastamento da responsabilidade civil do Município de São José dos Campos - Atuação da Municipalidade foi minimamente adequada à situação discutida nos autos - Danos morais e materiais em face do Estado de São Paulo - Não cabimento - Ocupação clandestina por parte da Autora - Atuação dos agentes públicos estaduais se deu em estrito cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse em favor da Massa Falida - Ausência de ilícito, o que afasta a responsabilidade civil do Estado - Dano material imputado à Massa Falida - Manutenção - Na qualidade de depositária dos bens, a Massa Falida responde pelas perdas dos bens da autora - Precedentes desta Corte de Justiça. R. sentença reformada.
Reexame necessário e recurso da FESP providos.
Parcial provimento do recurso da Massa Falida apenas para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 851):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso rejeitado.
Em seu recurso especial, às fls. 868-910, a parte recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 882):
a) Arts. 373 § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atípicas;
b) Art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;
c) Art. 82 do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.