DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO CARDOSO PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3075664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO CARDOSO PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: a) impropriedade da via eleita quanto a alegada ofensa a dispositivos constitucionais; b) Súmula 284/STF (razões dissociadas): teses de nulidade dos laudos periciais produzidos, quebra da cadeia de custódia e indeferimento indevido da produção complementar de prova; c) Súmulas 282/STF e 356/STF: violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11417, 3637, 10950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO CARDOSO PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5019584-58.2022.8.24.0064.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 573/580).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos:
a) impropriedade da via eleita quanto a alegada ofensa a dispositivos constitucionais;
b) Súmula 284/STF (razões dissociadas): teses de nulidade dos laudos periciais produzidos, quebra da cadeia de custódia e indeferimento indevido da produção complementar de prova;
c) Súmulas 282/STF e 356/STF: violação do art. 435 do CPC;
d) Súmula 7/STJ: violação do art. 155 do CPP.
Porém, quanto ao óbice relativo à impropriedade da via eleita, o agravante deixou de trazer, nas razões do agravo em recurso especial, os trechos do apelo nobre em que demonstra que o dispositivo constitucional foi citado apenas como reforço argumentativo e que a menção a tais dispositivos foi meramente reflexa.
No tocante à aplicação da Súmula 284/STF, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre a demonstrar que as suas razões recursais não estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Ainda, deixou de elencar os trechos do recurso especial em que apresentou os fundamentos do Tribunal de origem acerca da questão controvertida (inovação recursal na apelação), e a respectiva argumentação recursal que expressamente se insurgiu quanto ao citado fundamento.
Já em relação à falta de prequestionamento, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.