ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3075389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (SÚMULA 439/STJ). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo regimental merece provimento quando demonstrado que as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma direta e pormenorizada, o único fundamento da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula 83/STJ , afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Na hipótese, não há violação ao art. 2º do Código Penal nem ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pois o acórdão recorrido assentou que a exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de peculiaridades do caso, anteriormente registradas em exame criminológico, somadas ao histórico prisional negativo, com registro de faltas graves, episódios de fuga e prática de novos delitos.
3. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão é legítima quando amparada em decisão concretamente motivada, em conformidade com a Súmula 439/STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HUMBERTO DA SILVA VILELA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Processo n. 5439039-51.2025.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 33 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e estupro (e-STJ fls. 58/61).
No curso da execução penal, foi indeferida a progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável e histórico prisional negativo (faltas graves, fuga e novos delitos),
[trecho intermediário suprimido]
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, já que exige reavaliação do conteúdo e da atualidade dos laudos e registros prisionais referidos nas decisões. Em sede de recurso especial, é inviável substituir o juízo valorativo das instâncias ordinárias sobre a suficiência e atualidade do lastro probatório por nova apreciação dos fatos do caso, sobretudo quando o acórdão está apoiado em dados específicos e concretos.
Portanto, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido, não se verifica afronta aos dispositivos legais invocados. O julgado local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade, excepcional e motivada, da exigência de exame criminológico, e quanto à vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa, destacando a natureza concreta dos elementos que embasam a medida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.