DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO MARQUES DE AVELAR contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3075334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO MARQUES DE AVELAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal, a 2 anos e 3 meses dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIANO MARQUES DE AVELAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, a 2 anos e 3 meses dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No recurso especial, alegou-se ofensa aos art. 158 e 171 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustentou-se, em síntese, que o reconhecimento da qualificadora da escalada deu-se sem a realização do exame de corpo de delito. Ressaltou-se também a inexistência de qualquer fundamento concreto para justificar a ausência de exame pericial no local do fato, o que poderia ser realizado por se tratar de mera característica do palco do evento.
Oferecidas as contrarrazões.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que os precedentes utilizados para impedir o seguimento do recurso especial estão em dissonância com o entendimento recente dos Tribunais Superiores.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 513):
Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). Admissibilidade do agravo. Recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Mérito do recurso especial. Alegada violação aos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal. Tese de imprescindibilidade do exame pericial para a configuração da qualificadora da escalada. Acórdão recorrido que, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência da prova oral para comprovar a qualificadora. Revisão do entendimento. Impossibilidade. Necessidade de reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.
Pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação dos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal ao não afastar a qualificadora de escalada do delito de furto.
Sobre o tema, o Tribunal estadual concluiu da seguinte forma (fls. 427-431):
.. Verifica-se dos autos que, embora ausente laudo pericial referente à escalada, nada impede o reconhecimento da qualificadora insculpida no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, posto ser possível extrair, por meio de outros
[trecho intermediário suprimido]
específicas, como a dos autos. Dessa forma, é possível extrair da dinâmica do crime que o recorrente, de fato, utilizou-s e da técnica de escalada para o intento furtivo.
Incide no caso concreto, portanto, a Súmula n. 83/STJ, uma vez que a decisão exarada pelas instâncias de origem se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte, in verbis: " a qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais." (REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por fim, alterar a conclusão esposada pelo TJ/MG demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.