DECISÃO Cuida-se de agravo de DURVENISIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3075331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DURVENISIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Gurupi/TO indeferiu pedido de remição de pena apresentado pela defesa com base na participação do reeducando no ENCCEJA - PPL - 2024, tendo em vista remição anterior no EJA 2024 - ensino médio.
- O recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DURVENISIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003531-47.2025.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Gurupi/TO indeferiu pedido de remição de pena apresentado pela defesa com base na participação do reeducando no ENCCEJA - PPL - 2024, tendo em vista remição anterior no EJA 2024 - ensino médio.
O recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O acórdão ficou assim ementado (fls. 51/52):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DE REMIÇÃO POR EJA E ENCCEJA PARA O MESMO NÍVEL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena fundado na aprovação do apenado no exame ENCCEJA-PPL 2024 (Ensino Fundamental), sob fundamento de ocorrência de bis in idem, tendo em vista já ter sido concedida remição anterior pela conclusão do 2º período do EJA, também relativo ao ensino fundamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de remição configura cerceamento de defesa, por ausência de contraditório antes da decisão; e (ii) saber se é possível cumular remição da pena por participação no ENCCEJA e pela frequência ao EJA, quando ambas as atividades referem-se ao mesmo nível de ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de cerceamento de defesa, dado que a análise do pedido de remição ocorreu em despacho interlocutório, sem prejuízo ao contraditório.
4. A concessão de remição por estudo exige que a atividade educacional não se refira a nível de ensino já beneficiado, sob pena de bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ e do TJTO é firme ao vedar a remição duplicada pela conclusão de atividades educativas de mesmo grau escolar, mesmo que realizadas por meios distintos (frequência regular e exame nacional).
6. A Resolução CNJ nº 391/2021 autoriza remição por exames como o ENCCEJA, desde que não haja frequência regular a curso correspondente no mesmo nível de ensino.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de remição de pena por participação em exames nacionais como
[trecho intermediário suprimido]
ao mesmo nível de escolaridade já contemplado, não à hipótese de conclusão do ensino médio anterior ao início do cumprimento da pena referida no Tema 1.357/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.032.609/RS , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Em corroboração, convém conferir o HC n. 1.021.041, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 03/09/2025.
Com essas considerações, verifica-se que tem razão a origem, não sendo possível vislumbrar negativa de vigência ou má interpretação da lei federal apta a ensejar o acolhimento da pretensão recursal, notadamente porque o entendimento adotado se alinha perfeitamente à jurisprudência contemporânea desta Corte Superior acerca da matéria.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.