DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3075320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática, proferida pelo Sr.
- Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado.
Resultado indicado
Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 321/325e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática, proferida pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 310/313e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de NEOREDE TELECOMUNICACAO LTDA. (fls. 290/296e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 desta Corte e, por analogia, 280 do Supremo Tribunal Federal segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
Além disso, a inadmissão do Recurso Especial se fundou na ausência de prequestionamento, porquanto a matéria (arts. 111 e 112 do Código Tributário Nacional) não teria sido analisada no acórdão em debate, tampouco suscitada em sede de embargos de declaração, o que
[trecho intermediário suprimido]
Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 175 e 250e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 310/313e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 321/325e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.