DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADICLECIA JESUS SANTOS, contra inadmissã… — AREsp AREsp 3075270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADICLECIA JESUS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- DESOCUPAÇÃO DA ÁREA CONHECIDA COMO "PINHEIRINHO".
- RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADICLECIA JESUS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 777-778):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA CONHECIDA COMO "PINHEIRINHO". MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DO ESTADO PROVIDO. APELO DA RÉ RECONVINTE IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada por Adiclécia Jesus Santos contra o Estado de São Paulo e a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., visando à indenização por danos morais e materiais decorrentes da desocupação da área conhecida como "Pinheirinho" em São José dos Campos, entre 22 e 25 de janeiro de 2012. A Massa Falida apresentou reconvenção pleiteando indenização pelo uso da área.
Sentença de procedência para condenar a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A. e o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Estado de São Paulo pelos danos materiais alegados pela autora; (ii) estabelecer a responsabilidade da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A. pelos danos materiais relativos à guarda dos bens dos moradores; e (iii) determinar a procedência da reconvenção apresentada pela Massa Falida pleiteando indenização por lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade do Estado de São Paulo é afastada por ausência de prova de conduta ilegal ou excessiva por parte dos agentes públicos na desocupação, que foi realizada em cumprimento de ordem judicial e dentro dos parâmetros legais.
A responsabilidade da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A. decorre do descumprimento de suas obrigações como depositária judicial dos bens retirados, havendo falha na guarda dos pertences, que justifica a condenação pelos danos materiais.
A reconvenção apresentada pela Massa Falida é improcedente, pois a alegação de prejuízo por lucros cessantes é genérica e sem comprovação adequada, além de não possuir conexão direta com o objeto da ação principal.
A Massa Falida é condenada ao pagamento de honorários advocatícios na reconvenção, conforme previsto no art. 85, §1º do CPC, uma vez que a reconvenção,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMIISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.