DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3075087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER MALIGNO NA TIREOIDE.
- SOLICITAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER MALIGNO NA TIREOIDE. SOLICITAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE QUE DEMOROU MAIS DE QUATRO MESES PARA AUTORIZAR UM PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO, TENDO A PACIENTE REALIZADO A CIRURGIA NO INCA. CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE QUE VIOLA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.656/98 E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. A DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O DANO MORAL É DECORRENTE DA LONGA ESPERA PARA A AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA, CAUSANDO À PACIENTE SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO. SÚMULA Nº 337 DESTE TRIBUNAL. APELO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de ser exorbitante diante das circunstâncias do caso concreto e da ausência de sequelas funcionais consignada no acórdão, trazendo a seguinte argumentação:
Há de se asseverar a flagrante ofensa ao art. 927, parágrafo único do Código Civil. É notória a intenção do Legislador de estabelecer a Proporcionalidade entre o agravo e a reparação, bem como a proteção à honra da pessoa humana.
Agravo, no vernáculo e no seu significado constitucional, significa ofensa e agressão a direito. No presente caso, a ofensa acolhida pelo Juízo é ato ilícito consistente na suposta demora na realização de exame. O dano seria tão somente o sofrimento experimentado pelas autoras.
Por sua vez, mostra-se equitativa, aquela indenização que corresponde de forma justa ao ilícito supostamente praticado.
Tanto é assim quem o STJ compreende que merece conhecimento e provimento do recurso especial interposto contra Acórdão que fixa a indenização por dano moral de forma exorbitante ou irrisória. Estamos diante do primeiro caso. (fl. 297)
A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a completa impossibilidade de cura do paciente, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$10.000,00(dez mil reais) em valores históricos.
Ressalta-se que, pelo entendimento deste
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.