DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, contra deci… — AREsp AREsp 3075031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal..
- Ação: de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada por FLÁVIO EUSTÁQUIO PINTO, em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, na qual requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos descontos realizados e a compensação por danos morais no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (e-STJ fls.
- 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, uma vez que comprovada a relação contratual entre as partes. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal..
Ação: de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada por FLÁVIO EUSTÁQUIO PINTO, em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, na qual requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos descontos realizados e a compensação por danos morais no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (e-STJ fls. 2-7)
Sentença: com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, uma vez que comprovada a relação contratual entre as partes. (e-STJ fls. 276-279)
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por FLÁVIO EUSTÁQUIO PINTO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito, em Ação proposta por consumidor contra empresa de previdência complementar, em razão de descontos em benefício previdenciário referentes a seguro não contratado. O Apelante alega ausência de consentimento para a contratação do seguro, alegando que a gravação telefônica não comprova a sua anuência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da existência de contrato de seguro, diante da gravação telefônica apresentada pela Apelada; e (ii) a configuração de danos morais e a possibilidade de repetição de indébito em dobro em caso de comprovação de falta de consentimento na contratação e violação do dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relações de consumo, o ônus da prova da existência do contrato de seguro incumbe à empresa fornecedora do serviço. A gravação telefônica, embora apresentada, não demonstra informação clara e adequada sobre o serviço, conforme art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando violação ao dever de informação. A mera confirmação de dados pessoais não se equipara à anuência à contratação.
4. A ausência de informação clara e adequada, aliada à falta de apresentação do contrato escrito, torna inválida a contratação do seguro. A conduta da Apelada configura violação à boa-fé objetiva, justificando a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC). A cobrança indevida e os
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$500,00 reais os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.