DECISÃO Cuida-se de agravo de KECIO CARVALHO DUARTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3074973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de KECIO CARVALHO DUARTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de KECIO CARVALHO DUARTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000210-90.2024.8.27.2715/TO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos (fl. 160).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 213). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO EM 1/3. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL VINCULADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 211).
Em sede de recurso especial (fls. 216/228), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 229/233).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 236/239).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 241/248).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 249/256).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 279/283).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O magistrado sentenciante reduziu a pena no patamar de 1/3, em razão da minorante do tráfico privilegiado, mediante seguinte fundamentação (fls. 155/160):
"Assim, tem-se que a réu é primário, sem antecedentes desabonadores. Ademais, tendo em vista as circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas, apesar de sua quantidade (19 gramas), não se pode afirmar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou compõem organização criminosa, atraindo a minorante em tela, por preencher os requisitos legais.
..
C) Das causas de diminuição e de aumento da pena.
O acusado faz jus ao privilégio previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, conforme já fundamentado anteriormente. Considerando a natureza e quantidade da
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, diminuo a pena em 2/3. Presente a causa de aumento do art. 40 ,VI, da Lei n. 11.343/2006, mantenho o aumento no patamar de 1/6, tornando-a definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias multa, à razão unitária.
Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, estabeleço o regime inicial aberto.
Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem designadas pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, reduzindo a pena nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.