DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO contra de… — AREsp AREsp 3074971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos: (i) inadmissibilidade de recurso especial para discussão de dispositivo constitucional (art.
- 93, inciso IX, da CF/88); (ii) aplicação analógica da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão; (iii) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de provas; e (iv) ausência de cotejo analítico adequado para demonstração da divergência jurisprudencial (fls.
- Em suas razões, o agravante sustenta que: (a) a menção ao art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10867, 4371, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos: (i) inadmissibilidade de recurso especial para discussão de dispositivo constitucional (art. 93, inciso IX, da CF/88); (ii) aplicação analógica da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão; (iii) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de provas; e (iv) ausência de cotejo analítico adequado para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1919-1922).
Em suas razões, o agravante sustenta que: (a) a menção ao art. 93, inciso IX, da CF/88 configura apenas violação reflexa, sendo o cerne da controvérsia a violação aos arts. 408, 413, §1º, e 414 do CPP; (b) impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão atacada; (c) não busca revolvimento fático-probatório, mas análise jurídica da decisão de pronúncia; e (d) realizou cotejo analítico suficiente (fls. 1924-1943).
É o relatório. DECIDO.
Verifico a ocorrência de fato processual superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso.
A certidão de óbito juntada à fl. 1968 (e-STJ) comprova o falecimento do agravante, ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO, em 28 de maio de 2024, data posterior à interposição do presente recurso.
O falecimento do agente é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Tal circunstância, de caráter personalíssimo, fulmina a pretensão punitiva estatal e impede o prosseguimento da persecução penal, esvaziando a utilidade de qualquer pronun ciamento jurisdicional sobre o mérito do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO e, por conseguinte, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.