DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLÊNIO GONÇALVES DE JESUS, em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 3074956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLÊNIO GONÇALVES DE JESUS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 306, §1º, I, e 305, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB), à pena de 1 ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir.
- Alega o recorrente ausência de provas para a condenação, impugnando a tipicidade da conduta descrita no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLÊNIO GONÇALVES DE JESUS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 227/228):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 306, §1º, I, e 305, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB), à pena de 1 ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir. 2. Alega o recorrente ausência de provas para a condenação, impugnando a tipicidade da conduta descrita no art. 306 do CTB, sustentando que não dirigia sob influência de álcool, tendo o exame etílico ocorrido com o veículo parado. Invoca, ainda, a ausência do elemento subjetivo do delito de evasão do local do acidente. 3. O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e evasão do local do acidente; e (ii) saber se o teste de etilômetro é meio de prova idôneo para demonstrar a materialidade do crime do art. 306 do CTB. III. Razões de decidir 5. A autoria e a materialidade restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo do etilômetro, depoimentos da vítima e de policiais militares. 6. O teste de etilômetro atestou concentração de 1,11 mg/L de álcool no ar alveolar, valor superior ao limite legal, apto a configurar o delito de embriaguez ao volante. 7. Os depoimentos policiais colhidos em juízo gozam de presunção de veracidade quando não contrariados por outros elementos. 8. A evasão do local foi corroborada pelo depoimento da vítima, que precisou seguir o veículo do réu após o sinistro, o que revela dolo em fugir à responsabilidade legal. 9. A jurisprudência do STF e STJ reconhece o crime de embriaguez ao volante como de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dano potencial. 10. Ausente prova idônea a contrariar os elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, não se aplica o princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: O
[trecho intermediário suprimido]
que o processado foi preso em flagrante delito, tendo sido na oportunidade constatado que o réu apresentava a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões acima do mínimo tolerável pela legislação de trânsito, não tendo sido demonstrado o contrário, dado que, a defesa não trouxe fatos que pudessem rechaçar as provas produzidas, razão pela qual deve ser mantida a condenação do recorrente pelo crime de embriaguez ao volante, nos moldes como explicitado na sentença ora hostilizada.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição pelos crimes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.