DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VICTOR REGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS, VINÍCIUS MA… — AREsp AREsp 3074919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VICTOR REGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS, VINÍCIUS MACHADO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. o d.
- Julgador não explicou de que forma as Súmula 83 e 07 do STJ não foram devidamente impugnadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VICTOR REGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS, VINÍCIUS MACHADO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. o d. Julgador não explicou de que forma as Súmula 83 e 07 do STJ não foram devidamente impugnadas.
Em recurso especial e em agravo em recurso especial, a defesa mencionou julgados demonstrando a necessidade de se reconhecer a nulidade da abordagem, visto que baseada única e exclusivamente em uma denúncia anônima.
Mencionou-se a razão de tais julgados favoráveis deverem ser aplicados no caso de VICTOR e VINICIUS. Isto é, apesar de haver decisões em sentido contrário, há, também, decisões favoráveis aos embargantes, onde foi declarada ilegalidade do ingresso da abordagem quando fundamentada apenas em denúncia anônima não documentada.
Assim, explicou-se a razão destes julgados serem semelhantes ao caso em comento, devendo, portanto, serem aplicados. Contudo, sem nenhuma razão fundamentada, as citadas decisões não foram seguidas no caso em tela, apesar de demonstrada a semelhanças entre elas e a situação dos ora embargantes. Deste modo, observa-se que não há se falar em orientação do Tribunal no mesmo sentido da decisão recorrida, já que foram colacionadas decisões em sentido contrário. (fl. 1300)
Na r. decisão agravada, o nobre Julgador, com máxima vênia, não esclareceu de que modo o revolvimento do suporte fático-probatório é necessário para analisar o pleito defensivo, eis que foi explicado que se pretende apenas a revaloração das provas, o que é comprovadamente possível nesta seara.
Cumpre destacar que existe omissão quando o que o órgão judicial deixou de dizer sobre a questão seria capaz de influir no conteúdo da decisão1. Sendo assim, é evidente a omissão na decisão embargada, uma vez que o requerido - e não mencionado pelo Presidente -, é ponto crucial de todo o processo: de que modo é necessário o revolvimento fático-probatória para a análise do pleito dos embargantes e não somente a revaloração (fl. 1301)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na
[trecho intermediário suprimido]
o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.
3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.