DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vinicius Matheus Guirelli dos Santos contra decisão da Presi… — AREsp AREsp 3074877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vinicius Matheus Guirelli dos Santos contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material (art.
- 69, CP), às penas totais de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, e vinte e seis dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
Resultado indicado
44, I, II e III) Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vinicius Matheus Guirelli dos Santos contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls. 379-381).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), às penas totais de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, e vinte e seis dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 311-325):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (art. 180 do CP) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (art. 311, § 2º, III, do CP) Materialidade e autoria cabalmente comprovadas. Negativa, escusa e álibi sustentados pelo apelante que não suplantam os firmes e coerentes depoimentos dos policiais, porquanto corroborados com os demais elementos de prova, não se olvidando de que o réu não é neófito na vida criminal. Nos crimes de receptação, assim como nos de furto ou roubo, aquele que se encontra na posse do bem de origem ilícita tem o ônus de justificá-la satisfatoriamente (CPP, art. 156). Inviável a desclassificação desta conduta para a modalidade culposa. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, a defesa não produziu qualquer prova idônea que fragilizasse àquela edificada a requerimento da acusação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Aliás, a Lei nº 14.562/2023 incluiu o § 2º ao artigo 311 do Código Penal, trazendo inovações significativas, especialmente em seu inciso III, que prevê uma nova figura típica imputada ao acusado Condenação mantida. PENAS e REGIME PRISIONAL. Bases fixadas em 1/6 acima dos mínimos legais com fundamento no mau antecedente. Múltipla reincidência que justificou o incremento das sanções em 1/5, proporcional à quantidade de condenações (duas). Concurso material (CP, art. 69) Regime inicial fechado adequado, diante do quantum da pena total, da circunstância judicial negativa (mau antecedente) e da reincidência Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I, II e III) Apelo improvido.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 180, § 3º, do Código Penal, bem como ao art. 156 do Código de Processo Penal (fls. 331-348).
Após a inadmissão do referido recurso, foi
[trecho intermediário suprimido]
de contexto no exame global da conduta, juntamente com os demais indícios objetivos já mencionados. O trecho em que o Tribunal consignou que o réu não seria pessoa ingênua que teria sido ludibriada refere-se à análise conjunta das circunstâncias do caso concreto especialmente o conjunto de indícios objetivos de fraude na transação , e não a uma presunção automática de dolo decorrente exclusivamente dos antecedentes criminais. Não se verifica, portanto, violação aos arts. 59 ou 180, § 3º, do Código Penal.
Por fim, quanto à dosimetria e ao regime prisional, o recurso especial não atacou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão relativos à fixação da pena-base, majoração na segunda fase e fundamentação do regime fechado, limitando-se a alegação genérica de que a pena não ultrapassa oito anos, o que atrai a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.