DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIEGO SILVA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3074855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIEGO SILVA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- GRAVAÇÃO VINDA AOS AUTOS, POR MEIO DE LINK INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO (CUJA IDONEIDADE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO), INDICANDO A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE.
- HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI ELIDIDA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DE QUEM COLIDIU POR TRÁS.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DO RÉU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIEGO SILVA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INVIABILIDADE. GRAVAÇÃO VINDA AOS AUTOS, POR MEIO DE LINK INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO (CUJA IDONEIDADE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO), INDICANDO A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE. COLISÃO TRASEIRA. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI ELIDIDA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DE QUEM COLIDIU POR TRÁS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. TRATANDO-SE DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL, A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO E. STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU, ALÉM DOS DANOS MATERIAIS, QUE O FATO TENHA GERADO DOR E SOFRIMENTO, NEM DEMONSTROU EM QUE MEDIDA A COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS TENHA AFETADO SEUS SENTIMENTOS ÍNTIMOS, ENSEJARADORES DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DO RÉU.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal, e à Súmula n. 54/STJ, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da imprescindibilidade de demonstração da culpa para a responsabilização civil, em razão de o acórdão ter afirmado que não há ausência de prova e afastou culpa concorrente porque o autor saía cautelosamente do estacionamento, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão vergastada incorreu em flagrante violação ao artigo 186 do Código Civil. Ao afirmar que a responsabilidade civil estaria configurada independentemente da demonstração da culpa, o acórdão desconsiderou o elemento subjetivo essencial para a configuração do dever de indenizar. A responsabilização civil, conforme a legislação, exige a comprovação da conduta culposa do agente, o que não foi devidamente analisado no caso em tela.
A omissão na análise da culpa e a condenação ao pagamento de danos materiais representam um grave equívoco. A ausência de demonstração da culpa, elemento fundamental para a responsabilização civil, e a consideração dos danos materiais, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, demonstram a necessidade de reforma da decisão
[trecho intermediário suprimido]
foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; ;AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.