DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 3074792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- CONTRATOS DE MÚTUO CONSIGNADO PÚBLICO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PÚBLICO.
- Caso em exame: Novo julgamento de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que limitou os juros remuneratórios dos contratos à taxa média de mercado e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
899, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO CONSIGNADO PÚBLICO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
I. Caso em exame: Novo julgamento de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que limitou os juros remuneratórios dos contratos à taxa média de mercado e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso. O Superior Tribunal de Justiça determinou a reavaliação da abusividade dos juros conforme seus precedentes.
II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar novamente se os juros remuneratórios aplicados aos contratos firmados são abusivos à luz da jurisprudência do STJ, considerando o caso concreto, sendo a taxa média de mercado mero referencial.
III. Razões de decidir: Diante das peculiaridades que envolvem as contratações, em especial, o tipo de operação, já que se tratam de empréstimos consignados em folha, os valores disponibilizados, os prazos ajustados para pagamento, bem como o perfil da contratante, que se trata de servidora pública e, ainda, da cobrança de juros superiores uma vez e meia às taxas médias praticadas no mercado, na mesma época, na operação de mesma espécie, restou configurada a abusividade dos juros remuneratórios e justificada a sua limitação. Além disso, não obstante a parte ré pretenda justificar a cobrança dos juros abusivos diante do grau de risco da operação, custo do serviço, ou o spread bancário, tais alegações não foram comprovadas. Mantém-se, portanto, a decisão revisional nos exatos termos anteriormente fixados.
IV. Dispositivo: Acórdão mantido.
V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1579114/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.08.2022; Súmulas 382 e 596 do STJ.
ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR UNANIMIDADE.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.