ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3074767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIQUE PEREIRA DE JESUS e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria, de fls. 3.489-3.491 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no seguinte: i) descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo, acerca da determinação de suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários (Tema 589); e ii) prejudicialidade da motivação denegatória de seguimento em relação à inadmissão do recurso, por implicar revisão da mesma matéria julgada no aludido tema de recurso repetitivo, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega a impossibilidade de ser admitida a decisão do Tribunal de origem como último pronunciamento sobre a matéria, quando houve o inadequado enquadramento do caso ao tema repetitivo, desconsiderando peculiaridades que afastam a tese qualificada, como a ausência de identidade entre a ação individual e a ação coletiva, questão relativa ao controle jurisdicional de competência do STJ.
Assevera a inexistência de preclusão e a desnecessidade de reexame
[trecho intermediário suprimido]
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de publicação em 22/1/2025 (e-STJ, fl. 2.809) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do agravo em recurso especial acerca da determinação de suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, tópico da negativa de seguimento.
Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque tem por objeto seguimento de recurso que visa à revisão da mesma matéria decidida com base na aplicação do aludido precedente qualificado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.