DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por N D I S S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3074696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por N D I S S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- MORA DA OPERADORA EM ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONFIRMADA PELO TÍTULO EXECUTIVO.
- OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE VIOLA AS REGRAS DE LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAIS (ARTIGOS 4º, 5O E 6O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por N D I S S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. MULTA DIÁRIA. PLANO DE SAÚDE. MORA DA OPERADORA EM ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONFIRMADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. JÁ TRANSITADO EM JULGADO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE VIOLA AS REGRAS DE LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAIS (ARTIGOS 4º, 5O E 6O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADOTANDO COMPORTAMENTO DESÍDIOSO E PREJUDICIAL À SATISFAÇÃO DO DIREITO. ALÉM DE REVELAR DESPREZO AOS COMANDOS DO PODER JUDICIÁRIO. VALOR DA "ASTREINTE". OUTROSSIM, QUE SE REVELOU ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE QUE NÃO SE CORPORIFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 884 a 886 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento ou redução das astreintes por desproporção e enriquecimento sem causa, diante do cumprimento tempestivo e integral da obrigação e da divergência jurisprudencial indicada.
Argumenta a parte recorrente que:
Em que pese toda a fundamentação constante na decisão proferida nos autos em epígrafe, é cristalina a ofensa aos dispositivos legais dos artigos 884 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil, de modo que se faz necessária sua revisão e por conseguinte reforma in totum do julgado, senão vejamos. (fl. 134).
Necessário esclarecer que no caso em comento, o recorrido pretende utilizar-se do judiciário para enriquecer ilicitamente às custas da recorrente. O Magistrado a quo entendeu por condenar a Recorrente ao pagamento do valor R$ 14.100,00 a título de astreintes. Entretanto, a multa fixada mostra-se desnecessária e desarrazoada. O montante imposto é claramente exagerado, saltando aos olhos do ocorrente enriquecimento ilícito da parte contrária. (fl. 134).
A manutenção da multa astreinte mesmo quando resta demonstrado o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer, implica na violação ao devido processo legal, na ausência de segurança jurídica e, principalmente, no enriquecimento ilícito, eis que à seguradora disponibilizou o medicamento requerido dentro do prazo estabelecido, cuja liberação ocorreu na dosagem preestabelecida na prescrição médica. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.