DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELISMINO ARDIZZON, JOSE GERALDO ARDIZZON à dec… — AREsp AREsp 3074673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELISMINO ARDIZZON, JOSE GERALDO ARDIZZON à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Não obstante a R.
- Decisão proferida junto ao e-STJ FL.554, a mesma merece ser reconhecida como OMISSA, uma vez que o Recurso Especial interposto fora tempestivo, conforme certidão de tempestividade dada pelo juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, como se vê do Id 13651446, seguindo tela abaixo. ..
- De igual forma, constata-se que a referida certidão de tempestividade também se encontra colacionada junto ao e- STJ FL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELISMINO ARDIZZON, JOSE GERALDO ARDIZZON à decisão de fls. 554/555, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Não obstante a R. Decisão proferida junto ao e-STJ FL.554, a mesma merece ser reconhecida como OMISSA, uma vez que o Recurso Especial interposto fora tempestivo, conforme certidão de tempestividade dada pelo juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, como se vê do Id 13651446, seguindo tela abaixo.
..
De igual forma, constata-se que a referida certidão de tempestividade também se encontra colacionada junto ao e- STJ FL. 478, onde afirma que o RECURSO ESPECIAL É TEMPESTIVO.
Deste modo, ainda que por equívoco os agravantes tenham colacionado aos autos certidão diferente da buscada, a certidão de tempestividade que este MD. Eminente Ministro Presidente pretendia verificar, se encontrava nos autos, ou seja, de fácil constatação, não podendo, portanto, recair sobre os agravantes, tamanha injustiça, ante ao não conhecimento do recurso (fls. 558/559).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.
No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto intimada a comprovar a tempestividade do Recurso Especial, argumentou sobre a tempestividade do Agravo.
Veja que o juízo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.