DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CCAB AGRO S.A — AREsp AREsp 3074632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CCAB AGRO S.A. desafiando decisão de fls.
- 711/713, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "A Recorrente esclarece que fez prova de que o v. acórdão recorrido deu interpretação diversa ao Tema 1182/STJ, especialmente ao indeferir a apresentação da prova da conta de reserva de lucros diretamente à Receita Federal, sendo esse o ponto central em discussão" (fl.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.06003., 00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por CCAB AGRO S.A. desafiando decisão de fls. 711/713, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "A Recorrente esclarece que fez prova de que o v. acórdão recorrido deu interpretação diversa ao Tema 1182/STJ, especialmente ao indeferir a apresentação da prova da conta de reserva de lucros diretamente à Receita Federal, sendo esse o ponto central em discussão" (fl. 723).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 741).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por CCAB Agro S.A. com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 302/303):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DEFINIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1182).
Em relação à tributação pelo IRPJ e CSSL dos créditos presumidos de ICMS, no julgamento do RE 1.052.277-RG (Tema 957), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia: Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral (RE 1052277 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).
Acontece que, assente que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos do art. 18, da Constituição Federal, e que a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre os entes da federação é característica do Pacto Federativo, a Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento datada em 8/11/2017, na apreciação dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492/PR, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, por sua vez, dando traço constitucional à questão, concluiu pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que, não sendo considerados lucro, não
[trecho intermediário suprimido]
encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
Nesse contexto, somente a título de esclarecimento, em relação à apontada omissão do Tribunal de origem em apreciar alegação de intempestividade do recurso de apelação da União, observa-se que essa matéria não é capaz de modificar o resultado do julgamento, haja vista que a sentença, na espécie, estava sujeita ao reexame necessário, o qual foi julgado pela Corte de origem e é suficiente para a manutenção do julgado.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 711/713 ; e (ii) nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.