DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANA DA SILVEIRA LIMA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3074617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANA DA SILVEIRA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade passiva da Claro; (ii) a responsabilidade do Banco Original e da Claro pelos danos causados ao autor em decorrência do golpe do SIM SWAP; (iii) a presença do dano moral e, se positiva, o importe da indenização.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANA DA SILVEIRA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade passiva da Claro; (ii) a responsabilidade do Banco Original e da Claro pelos danos causados ao autor em decorrência do golpe do SIM SWAP; (iii) a presença do dano moral e, se positiva, o importe da indenização.
Razões de decidir:
I) A Claro é parte legítima, conforme a teoria da asserção.
A autora, na petição inicial, aponta a Operadora como responsável pelo dano, eis que indica a fraude da linha telefônica como meio para o criminoso ter êxito nas subsequentes operações bancárias impugnadas; II) O atendimento, pela Claro, da solicitação de terceiro não identificado (fraudador) para o cancelamento da linha, sem prévia checagem segura e confiável sobre sua identidade, foi causa determinante do sucesso da empreitada, porque impediu a autora em ter acesso aos seus dados móveis e aplicativo da co-requerida e, ao mesmo tempo, permitiu ao criminoso, pelo acesso a sistemas do celular da vítima, a realização da movimentação bancária. III) As subsequentes operações bancárias contêm padrão de fraude. Realizadas em pouco tempo, envolvendo valores significativos, em estabelecimento inclusive situado no Pará, quando a vítima mora em SP. Ausência de mecanismo preventivos pela Financeira que também foi a causa determinante do sucesso da fraude; IV) Responsabilidade objetiva dos fornecedores, ora requeridos, p elos danos, com decorrente condenação à repetição dos valores, de modo solidário (arts. 7 e 14, CDC); V) Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, do qual não se evidencia abalo psíquico ou social. Sentença mantida.Recursos desprovidos.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto a aplicação do ao art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 479 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente de falha na prestação de serviços e condenação dos ora recorridos ao pagamento de indenização, em razão de fraude do tipo SIM SWAP que subtraiu valores da conta da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Inobstante a isso, o v. acórdão recorrido negou
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.