DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3074538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. 2. O APELANTE QUESTIONA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, A INCIDÊNCIA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO, DO SEGURO PRESTAMISTA, DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR: (I) A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS; (II) A VALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; (III) A LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS NO CONTRATO; (IV) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA; E (V) A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, PERMITINDO-SE A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em cédula de crédito bancário, em razão de o acórdão ter afastado a capitalização diária por ausência de indicação específica da taxa, apesar de previsão contratual. Argumenta que:
O Tribunal de origem afastou a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, por entender que ela seria abusiva. (fl. 472)
Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida,
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.