DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS SILVA MARTINS E MENEZES à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3074515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS SILVA MARTINS E MENEZES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores por ausência de exigência da garantia pela Recorrida na prorrogação do contrato.
- Contrato firmado por prazo determinado entre 15/07/2017 e 14/07/2020.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS SILVA MARTINS E MENEZES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA LOCADORA. P ROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO DE UM DOS LOCATÁRIOS REQUERIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores por ausência de exigência da garantia pela Recorrida na prorrogação do contrato. Rejeitada. Contrato firmado por prazo determinado entre 15/07/2017 e 14/07/2020. Prorrogação da locação a partir desta data por tempo indeterminado. Inexistência de comprovação de notificação dos fiadores para a Locadora acerca da exoneração da garantia, nos termos dos artigos 39 e 40, X, da Lei nº 8.245/1991. Assunção solidária das obrigações até a entrega definitiva das chaves, mesmo durante a prorrogação por tempo indeterminado, conforme Cláusula 18. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda Locatária em razão da ação de divórcio. Não acolhida. Inexistência de notificação tempestiva sobre a saída da Locatária do contrato. Locadora não tem como prevê a existência de ação de divórcio entre os ex-inquilinos. Condição de ex-cônjuge que não implica exclusão automática do contrato. 3. Mérito. Excesso na cobrança do IPTU do exercício de 2022 e pleito de pagamento proporcional até a entrega das chaves em 19/09/2022. Cobrança do valor integral mantida. Tributo vencido em 07/02/2022. Parcelamento do imposto até julho de 2022. Imóvel na posse do Locatário durante esse período. Falta de pagamento na data correta que ocasionou multa, juros e correção do tributo pela Fazenda Municipal, penalizando duplamente a Locadora. Obrigação contratual dos Locatários pelo pagamento do imposto e dos encargos decorrentes do atraso ou da falta de pagamento, conforme Cláusula 7. Conclusão da sentença que não merece reforma, porém com outros fundamentos. 4. Recurso conhecido e não provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ilegitimidade passiva dos fiadores e da segunda locatária, trazendo a seguinte argumentação:
Os senhores José Roberto e Maria de Fátima participaram da relação contratual até 07/2020 (julho de 2020), a partir de então a Recorrida deixou de exigir tal garantia, e as prorrogações contratuais foram TODAS realizadas a revelia dos fiadores.
..
Forçoso registrar que a renovação somente ocorreu devido a desnecessidade de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.