ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3074504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão recorrido parte de premissa acobertada pela jurisprudência no sentido de que "Os honorários advocatícios são fixados levando-se em conta a procedência ou não dos pedidos postos na inicial. Assim, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas" (AgInt no REsp n. 1.943.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/12/2021).
3. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JUDY TEREZINHA CERQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da decisão que julgou seus anteriores embargos de declaração (fls. 1.308-1.314).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 950-951):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPEJO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta por Caia Adair Piton (Luiz Carlos Piton) e Iscilla Christina Vietti Adair Piton, em face da
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 22/12/2025.)
7. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática.
(REsp n. 2.131.702/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025.)
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.896.019/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.