DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIA AIDAR PITON, LUIZ CARLOS PITON FILHO e ISCILLA CHRISTIN… — AREsp AREsp 3074504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIA AIDAR PITON, LUIZ CARLOS PITON FILHO e ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIA AIDAR PITON, LUIZ CARLOS PITON FILHO e ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 950-951):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPEJO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta por Caia Adair Piton (Luiz Carlos Piton) e Iscilla Christina Vietti Adair Piton, em face da sentença que rescindiu o contrato de locação e condenou os apelantes ao pagamento de aluguéis em atraso e acessórios. Recurso adesivo interposto por Judy Terezinha Cerqueira para a modificação de pontos da sentença, incluindo a litigância de má-fé e o reconhecimento da inexistência de débitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes, com base na comprovação de hipossuficiência;
(ii) analisar se a alegação de inadimplemento contratual é válida para a rescisão do contrato de locação; (iii) verificar se as partes apelantes agiram com litigância de má-fé;
(iv) discutir a dedução de depósitos nos autos de outra Comarca.
III. Razões de decidir
3. A justiça gratuita é devida quando comprovada a hipossuficiência econômica, sendo cabível no caso, conforme os documentos apresentados pelos apelantes.
4. A rescisão contratual por inadimplemento dos aluguéis é legítima, conforme disposto no art. 23 da Lei do Inquilinato, e não se verifica pagamento integral dos débitos.
5. Não se configura litigância de má-fé, pois não há provas suficientes de conduta temerária ou de resistência injustificada por parte dos apelantes.
6. A compensação de depósitos realizados em outra Comarca não se aplica, pois os processos são autônomos e as provas devem ser analisadas independentemente em cada demanda.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
"1. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica.
2. A rescisão de contrato de locação por inadimplemento de aluguéis é válida, não sendo necessária a comprovação de inadimplemento integral de todas as parcelas.
3. Não se configura litigância de má-fé
[trecho intermediário suprimido]
mencionada no próprio acórdão. Incide no caso o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao adimplemento, à existência e alcance dos pagamento e o saldo locatício, ao acordo verbal de redução dos alugueis e seu cumprimento, à irregularidade do imóvel e ausência de AVCB, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição dos ônus (fl. 949) e eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.