DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRI… — AREsp AREsp 3074446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- A REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA EFETUADA PELO IPAJM REFERE-SE A ADICIONAL DE FUN ÇÃO/VALOR HISTÓRICO;
- E ABONO QUE FOI PAGO NO VALOR DE 40 (QUARENTA) HORAS.
- EM SUMA, REFERE-SE A SALDO DE REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES - INDEVIDA - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - ERRO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - CÁLCULOS ARITMÉTICOS - RECURSO DO IPAJM DESPROVIDO - RECURSO DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES - INDEVIDA - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - ERRO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - CÁLCULOS ARITMÉTICOS - RECURSO DO IPAJM DESPROVIDO - RECURSO DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA EFETUADA PELO IPAJM REFERE-SE A ADICIONAL DE FUN ÇÃO/VALOR HISTÓRICO; ATUALIZAÇÃO DE REPOSIÇÃO JUDICIAL; E ABONO QUE FOI PAGO NO VALOR DE 40 (QUARENTA) HORAS. EM SUMA, REFERE-SE A SALDO DE REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI DOIS ENTENDIMENTOS DISTINTOS E COMPLEMENTARES, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, EM CASO DE EVENTUAIS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS. QUANDO SE TRATA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, A BOA FÉ DO SERVIDOR É EVIDENTE, ASSEGURANDO-LHE O DIREITO DA NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POR OUTRO LADO, QUANDO SE TRATA DE ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO, A BOA FÉ DO SERVIDOR NO RECEBIMENTO DESSES VALORES DEVE SER ANALISADA CASO A CASO. ESSE ENTENDIMENTO PASSOU A TER EFEITO SOMENTE EM PROCESSOS DISTRIBUÍDOS, NA PRIMEIRA INSTÂN
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 273, § 3º, e 475-O, II, do CPC/1973, no que concerne à necessidade de devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos em razão de reforma de decisão judicial precária, em razão de que os valores decorrem de descontos efetuados por sucumbência em outro processo judicial. Argumenta:
Nobres julgadores, conforme se observa do apelo interposto, o recorrente comprovou que inexiste falar em boa-fé porquanto o valor devido pela segurada decorre de descontos que vinham sendo feitos em seus proventos em decorrência de ter sucumbido noutro processo judicial, conforme fl. 28, vejamos: "Vimos através deste comunicar a Vossa Senhoria que tendo em vista o óbito da servidora Sra. MARIA DE LOURDES MENDES GAVA em 12/04/2017 e com base na retificação dos proventos de proporcional para integral da segurada, dada pela ação Ordinária nº 011.00.049021-6 transitada em julgado em 11/07/2006, restou um débito decorrente do recebimento indevido de benefícios previdenciários
[trecho intermediário suprimido]
25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido di spositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.