DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MHP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (atual… — AREsp AREsp 3074397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MHP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (atualmente denominada MHP ORIENTAÇÃO PESSOAL LTDA) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Ação indenizatória ajuizada em virtude de alegadas benfeitorias realizadas em imóveis locados, que não foram indenizadas quando da retomada do imóvel.
- Nulidade por cerceamento de defesa não caracterizada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MHP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (atualmente denominada MHP ORIENTAÇÃO PESSOAL LTDA) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 525-532, e-STJ):
Apelação cível. Ação indenizatória ajuizada em virtude de alegadas benfeitorias realizadas em imóveis locados, que não foram indenizadas quando da retomada do imóvel. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Nulidade por cerceamento de defesa não caracterizada. Prova pericial realizada por profissional habilitado, que apresentou o laudo de forma fundamentada, do qual as partes tiveram ciência e oportunidade de se manifestarem a respeito, em total observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Artigo 373, I do CPC. Ausência de apresentação dos comprovantes das supostas benfeitorias realizadas. Mera apresentação de fotografias e planilhas sem a indicação das notas fiscais, não se mostra suficientes para comprovar efetivamente os gastos suportados. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 540-543, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 545-554, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 1.022, I e II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) arts. 466 e 473, IV, do CPC, aduzindo que o laudo pericial não apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos formulados e que a perícia não teria observado o cumprimento escrupuloso do encargo.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 572-576, e-STJ), sob o fundamento da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do permissivo constitucional, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 579-588, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do
[trecho intermediário suprimido]
dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação das regras referentes ao ônus da prova na hipótese e à ausência de comprovação por parte da agravante da existência de benfeitorias no imóvel objeto desta ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.772.118/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.