ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3074260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS/ELETRÔNICAS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação de indenização por danos morais, em acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS/ELETRÔNICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação de indenização por danos morais, em acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão desconsidera, em violação do art. 371 do CPC e dos arts. 186, 187, 927 e 928 a 954 do CC, o conjunto de vídeos, mensagens e boletim de ocorrência; (ii) é possível examinar ofensa aos incisos V e X do art. 5º da CF; (iii) há divergência jurisprudencial sobre suficiência dessas provas e sobre o caráter in re ipsa do dano moral.
3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência das provas para demonstrar ato ilícito, nexo causal e dano demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Matéria constitucional não é passível de exame em recurso especial.
5. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ na alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio da alínea c por dependência do revolvimento do acervo fático-probatório.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JENIFFER LENZA ALVES (JENIFFER) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização. A autora alegou ter sofrido
[trecho intermediário suprimido]
agravante e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.978.637/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 - sem destaques no original)
Reconhecido o óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da mesma tese pelo alegado dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PAULA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.