DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO MANOEL DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3074166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO MANOEL DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
- PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL É NECESSARIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LESAIS, DO DANO, DO NEXO E DA CULPABILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO MANOEL DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATO. SEGURO. INCIDÊNCH DO CDC. PRATICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIM* INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. REPETIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA. L RCO INICIAL. EVENTO DANOSO. RETIDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. M JORAÇÃO. .AJUSTE NA SENTENÇA. PRO TMENTO PARCUL. PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL É NECESSARIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LESAIS, DO DANO, DO NEXO E DA CULPABILIDADE. E INCONTROVERSO QUE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO SEGURADORA DE COBRAR POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO FOI ÍNAPROPNADA TODAVIA, AINDA ASSIM, NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DANO MORAL, EIS QUE FICOU NO CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO " .. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO AUTONZA O RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS DO PRESENTE CASO NÃO PODE SER VISLUMBRADA A ALEGADA VIOLAÇÃO Á ESFERA JURÍDICA EXTRAPATNMONIAL DO AUTOR 2.1. A DESPEITO DO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO DEMANDANTE, OBSERVA-SE QUE NÃO SUPORTOU DANO MORAL INDEWZÁVET. (TJDF - ACÓRDÃO 1162940, 07049234820173070006, RELATOR: AL VARO CIARLIXI, 3* TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 2" 3 2019, PUBLICADO NO DJE: 2 5 2019.) EM SE TRATANDO DE DANO MATENAL, ADVINDA DE RESPONSABILIDADE EXTRAPATNMONIAL, INCIDE A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÃNOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ÍNFIMO, DEVE SER MAJORADO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e ao art. 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário por seguro não contratado, trazendo a seguinte argumentação:
Deve-se mencionar que é dominante o entendimento jurisprudencial desta corte, no sentido de afastamento da Súmula nº 7 do STJ, quando o montante arbitrado a título de danos morais se revelar irrisório, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O desconto indevido de verba alimentícia e a realização
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.