DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONILSON TAPAJOS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu… — AREsp AREsp 3074040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONILSON TAPAJOS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- INCOMPATIBILIDADE ENTRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino e determinou a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com base na superveniência de nova condenação a 13 anos de reclusão em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, praticados em 27 de setembro de 2023, durante o cumprimento da pena alternativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONILSON TAPAJOS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA GRAVE. INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino e determinou a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com base na superveniência de nova condenação a 13 anos de reclusão em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, praticados em 27 de setembro de 2023, durante o cumprimento da pena alternativa. A decisão agravada fundamentou-se na incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas, na prática de falta grave e nos impedimentos legais previstos no Decreto nº 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de nova condenação em regime fechado justifica a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; (ii) estabelecer se a prática de falta grave dentro do período de doze meses anteriores ao Natal de 2023 impede a concessão do indulto natalino nos termos do Decreto nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão cautelar da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade encontra amparo nos arts. 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, "e", da LEP, quando verificada a incompatibilidade entre o cumprimento simultâneo de sanções restritivas e privativas de liberdade, notadamente diante de nova condenação em regime fechado. A jurisprudência consolidada do STJ admite tal conversão, independentemente da ordem cronológica das condenações, desde que caracterizada a incompatibilidade prática da execução conjunta das penas. A prática de novo crime no curso da execução penal configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 52 e 181, § 1º, da LEP, apta a impedir a concessão de benefícios executórios. O Decreto nº 11.846/2023, que disciplina o indulto natalino, veda expressamente a concessão do benefício a quem tenha cometido falta grave nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2023, desde que reconhecida pelo juízo competente, o que se verifica no presente caso. A ausência de remição de pena no período também inviabiliza qualquer repercussão
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.