DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3074037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
- CRÉDITO ESPECIAL DESTINADO À RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PREGA DENOMINADA "VASSOURA DE BRUXA".
Resultado indicado
Diante disso, com base nas alegações da parte recorrida, o apelo da parte foi provido, declarando a insubsistência dos títulos e invalidade da dívida questionada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CRÉDITO ESPECIAL DESTINADO À RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PREGA DENOMINADA "VASSOURA DE BRUXA". NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA RELACIONADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO FRACASSO DO PROGRAMA IMPLEMENTADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 166 do Código Civil. Sustenta que não há qualquer vício no contrato firmado entre as partes a justificar a sua declaração de nulidade, invalidade ou insubsistência, não havendo naquele qualquer cláusula contratual que vincule o dever de pagamento do empréstimo ao sucesso do projeto financiado, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, há discussão a respeito da suposta impossibilidade da parte devedora, ora recorrida, de honrar a obrigação assumida com o Banco recorrente, pois, o projeto conduzido pela CEPLAC com a finalidade de restaurar as lavouras cacaueiras não teria logrado êxito, deixando os agricultores sem a possibilidade de pagar o financiamento concedido.
Diante disso, com base nas alegações da parte recorrida, o apelo da parte foi provido, declarando a insubsistência dos títulos e invalidade da dívida questionada.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira, além de disponibilizar o crédito ao devedor para investir no combate à praga "vassoura de bruxa", disponibilizou-lhe também a melhor técnica de combate, através de uma autarquia criada com a finalidade de estudar um método combativo e eficaz de disseminação, qual seja, a CEPLAC. Tal conduta demonstra o legítimo interesse do credor no sucesso do procedimento, tanto para garantir o recebimento do valor financiado quanto para possibilitar eventual renegociação do débito.
A responsabilidade pelo resultado somente existiria acaso comprovada negligência ou imperícia no emprego dos meios disponibilizados pela CEPLAC, ou ainda se do contrato resultasse essa obrigação. Na espécie, não houve nem uma coisa, nem outra.
Assim, não há
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.319/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.