DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl — AREsp AREsp 3073954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl.
- Trata-se de agravo interposto por DIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts.
- 1.708/1.710), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl. 1.750).
Trata-se de agravo interposto por DIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 0034839-51.2023.8.26.0000.
No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 90 da Lei n. 8.666/93 e 337-E do Código Penal (fls. 1.67/1.692).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.708/1.710), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.712/1.718).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.755/1.759).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial, diviso óbice ao conhecimento do recurso, pois, tendo o acórdão impugnado sido proferido em sede de ação de revisão criminal, teria de ter sido indicada a violação de um dos incisos do art. 621 do CPP.
Com efeito, a previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si.
Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
(REsp n. 1.300.257/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012).
Em acréscimo, esclareço que, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, não é aplicável ao recurso especial o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.