DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3073868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.015 do CPC, deixou de apontar qual inciso há a afronta; não bastasse isso, o presente recurso versa sobre tutela, sendo, portanto, plenamente cabível o presente recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - CABIMENTO DE AGRAVO E DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO ACOLHIDAS - ALEGADA AGIOTAGEM E NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO - AUTOR QUE DEMONSTROU SER PROPRIETÁRIO DO BEM - PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA - PERIGO DA DEMORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.agravado tenha carreado a negativa de recebimento do recurso com base na taxatividade apresentada no rol do art. 1.015 do CPC, deixou de apontar qual inciso há a afronta; não bastasse isso, o presente recurso versa sobre tutela, sendo, portanto, plenamente cabível o presente recurso. O agravante afirma que não houve o recolhimento das custas processuais para propositura da ação possessória; no entanto, sem razão, haja vista que, compulsando os autos de origem, denota-se das fls. 46/55 que foram realizados todos os pagamento pertinentes para a propositura da demanda. Em que pese a alegada nulidade do contrato, em razão da impossibilidade de venda de bem por quem não é o proprietário, assim como da dação em pagamento de dívida de agiotagem e de todas as demais insurgências apresentadas em contrarrazões, deixa-se de analisar neste momento processual, porquanto ainda não examinadas pelo magistrado singular, de modo que, sua observação por este Tribunal, configuraria em supressão de instância. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida. Em suma, tratando-se de decisão originária de antecipação de tutela, tem entendido o STJ pela possibilidade de interposição de recurso Especial apenas quanto aos requisitos da tutela, que como se pode verificar, foram devidamente analisadas pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.