DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDAD… — AREsp AREsp 3073590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.
- Ação: declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por ERASMO NUNES DA SILVA, em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, na qual requer a declaração de ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos, com recálculo das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ERASMO NUNES DA SILVA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por ERASMO NUNES DA SILVA, em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, na qual requer a declaração de ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos, com recálculo das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ERASMO NUNES DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. ENTIDADE DE AUTO GESTÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO APLICADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 608 DA SÚMULA DO STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO FIRMADO ENTRE 02/01/1999 E 31/12/2003. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NORMA COGENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fls. 795-796)
Embargos de Declaração: opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, 927 do CPC, e 15, 16, XI, 17-A, § 2º, II, e 24 da Lei 9.656/98. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão deixou de reconhecer a validade do reajuste por faixa etária em plano coletivo de autogestão com previsão regulamentar e estudos atuariais. Aduz que a interpretação conferida desconsiderou a observância das normas setoriais aplicáveis ao período contratual e à modalidade de autogestão. Argumenta que a vedação judicial aos reajustes compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano e afronta o regime mutualista previsto em lei. Assevera que as teses firmadas em recursos repetitivos devem ser observadas, conforme o sistema de precedentes obrigatórios.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação declaratória c/c repetição de indébito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.