DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO DE ALMEIDA NOBRE E BACHAREL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRI… — AREsp AREsp 3073554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO DE ALMEIDA NOBRE E BACHAREL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência apresentado pelo Município de Jandira, e julgou extinta a ação, nos termos do art.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- Sentença que homologou pedido de extinção nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO DE ALMEIDA NOBRE E BACHAREL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 1507790-68.2022.8.26.0299.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência apresentado pelo Município de Jandira, e julgou extinta a ação, nos termos do art. 26 da LEF.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 213-221):
Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2021. Sentença que homologou pedido de extinção nos termos do art. 26 da LEF, apresentado pela Fazenda Pública, após a oposição de exceção de pré-executividade, e condenou a excepta ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00. Insurgência em relação ao quantum da condenação em honorários. Pretensão à fixação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Desacolhimento. Tese jurídica fixada pelo C. STJ no Tema de recursos repetitivos nº 1076 que não se aplica às execuções fiscais com CD As canceladas antes mesmo da sentença, com pedido de extinção da demanda na forma do art. 26, da LEF, como no caso dos autos. Inteligência do decidido por aquela Corte no AgInt. no AgInt. no AR Esp. nº 1.967.127/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 07/06/2022. Caso excepcional que, mesmo se tratando de causa de vultuoso valor, autoriza a fixação por equidade, tendo em vista que os argumentos lançados na exceção de pré-executividade não foram sequer analisados pelo Juízo a quo, que apenas homologou a desistência da ação. Precedentes desta Corte Estadual. Valor da condenação (R$ 2.000,00) que é condizente com o trabalho realizado, sendo suficiente para remunerar condignamente os patronos, sem configurar enriquecimento indevido. Sentença mantida. Recurso não provido.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo assim decidiu (fls. 230-237):
Embargos de Declaração. Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora embargantes, ante o reconhecimento da possibilidade de fixação por equidade dos honorários advocatícios nos casos de extinção fundada no art. 26 da LEF, sendo inaplicável a Tese do Tema 1.076 do C. STJ, conforme já definido pela própria Corte. Ausência do vício imputado ao aresto (obscuridade). Embargos opostos com expressa finalidade prequestionadora e para rediscutir a matéria decidida. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.