DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 3073544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO DO PÉ DIREITO DO AUTOR.
- O Município do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe incumbe a manutenção e fiscalização de bens públicos destinados ao uso da população, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal.
- Comprovada a omissão específica do ente público em garantir a manutenção e segurança de brinquedos instalados em praça pública, que resultou em acidente que envolveu amputação parcial do dedo do pé direito do autor, exigindo-se o dever de indenizar pelos prejuízos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 358/359):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACIDENTE EM PRAÇA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALTA DE MANUTENÇÃO DO LOCAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO DO PÉ DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DEVIDOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
1. O Município do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe incumbe a manutenção e fiscalização de bens públicos destinados ao uso da população, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal.
2. Comprovada a omissão específica do ente público em garantir a manutenção e segurança de brinquedos instalados em praça pública, que resultou em acidente que envolveu amputação parcial do dedo do pé direito do autor, exigindo-se o dever de indenizar pelos prejuízos.
3. O laudo pericial e os documentos constantes dos autos atestam a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor, caracterizando a responsabilidade objetiva do Município, nos termos do artigo 37, §6º da CRFB.
4. Os danos morais e estéticos foram corretamente arbitrados no montante de R$ 50.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões e o sofrimento do autor.
5. Comprovada a incapacidade total e temporária do autor pelo período de um mês, sendo devida a indenização, durante esse período, correspondente a um salário mínimo mensal, na falta de comprovação de renda, conforme o laudo pericial acostado aos autos. Vale destacar que a incapacidade total e temporária afeta não somente a capacidade para o trabalho, mas também para o exercício das atividades cotidianas.
6. Não que se refere à pensão vitalícia, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive por este Tribunal, permite a sua fixação, mesmo na ausência de prova de atividade laborativa remunerada, bastando a demonstração de que a incapacidade parcial e permanente afeta a capacidade para o exercício laboral.
7. Em que pese o autor ser estudante e não haver nos autos qualquer documento que comprove auferir ganhos antes do evento danoso, será devido o pensionamento, consoante Súmula 215 deste Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
COMLURB e à contradição sobre as datas do acidente.
Assim, a matéria relativa aos critérios de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, com fundamento no art. 1º da Lei n. 9.494/1997, não foi prequestionada, porquanto não debatida e decidida pelo Tribunal de origem, nem suscitada nos embargos de declaração de forma a viabilizar o pronunciamento da Corte estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.