DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3073518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por LUCAS AUGUSTO FERREIRA TERNEIRO - ME contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 561, e-STJ): RECURSO APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE VIZINHANÇA EXCESSO DE RUÍDOS E PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO CAUSADOS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO EM IMÓVEL LOCADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- Autores que alegam ofensa à paz, ao sossego e ao descanso por excesso de ruídos advindos de estabelecimento comercial.
Resultado indicado
1.320-1.321, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao [trecho intermediário suprimido] do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por LUCAS AUGUSTO FERREIRA TERNEIRO - ME contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 561, e-STJ):
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE VIZINHANÇA EXCESSO DE RUÍDOS E PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO CAUSADOS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO EM IMÓVEL LOCADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Autores que alegam ofensa à paz, ao sossego e ao descanso por excesso de ruídos advindos de estabelecimento comercial. Pretensão de cessação da poluição sonora excessiva e de reparação moral. Sentença de improcedência da ação. Apelo dos autores postulando a inversão do julgado. Prova documental e oral colacionada consubstanciada em laudo pericial criminal, boletins de ocorrência, abaixo assinado, depoimentos, fotografias, áudios e vídeos, todos no sentido da presença de perturbação sonora por parte dos demandados. Abuso do direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade caracterizados. Afronta ao disposto no artigo 1.277 do Código Civil. Danos morais configurados pelo evidente transtorno, que suplanta o mero aborrecimento. Fixação da reparação extrapatrimonial no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que observa as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Improcedência na origem. Sentença reformada. Recurso de apelação dos requerentes provido para julgar procedente em parte a ação procedente condenado dos requerido no pagamento de reparação moral, realinhada a distribuição da verba honorária sucumbencial e descabida a majoração com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 575-579, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 582-593 e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts. 371 do Código de Processo Civil e arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. Sustenta, em síntese, (i) ser extemporânea a prova pericial, não correspondendo à realidade atual do estabelecimento comercial e (ii) ausência de ato ilícito, sendo que somente estava exercendo seu direito de empreender, inexistindo comprovação deque extrapolou os limites e os bons costumes.
Contrarrazões às fls. 596-602, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1.320-1.321, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao
[trecho intermediário suprimido]
do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do locador por perturbação de sossego causada pelo locatário é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. 2. A ausência de demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. (REsp n. 2.155.249/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifou-se).
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.