DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN PAULO DE SOUZA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3073391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN PAULO DE SOUZA contra a decisão de fls.
- 2753/2770, pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- I do RISTJ, mantendo-se a inadmissão do recurso especial ante os óbices da súmula 83 do STJ, da súmula 284 do STF , bem com a ausência de cotejo analítico exigido quando invocado o art.
- O embargante sustenta a existência de omissão e contradição.
Resultado indicado
2753/2770, pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN PAULO DE SOUZA contra a decisão de fls. 2753/2770, pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253 parágrafo único, inc. I do RISTJ, mantendo-se a inadmissão do recurso especial ante os óbices da súmula 83 do STJ, da súmula 284 do STF , bem com a ausência de cotejo analítico exigido quando invocado o art. 105, III, alínea "c" da CF.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição.
Argumenta que não houve o enfrentamento da distinção entre o presente caso, que versa sobre prova ilícita obtida por drone, declarada nula pelo Tribunal de origem e os precedentes elencados para fundamentar a incidência da Súmula 83/STJ.
Argumenta sobre a necessidade do "saneamento da omissão, com análise específica da ilicitude das imagens de drone e da ausência de fonte independente, circunstâncias que, se reconhecidas, afastam a incidência da Súmula 83/STJ e impõem a admissão do Recurso Especial".
Sustenta, ainda, que "a decisão embargada reconhece expressamente que o Tribunal de origem declarou nulo o laudo pericial sobre a máquina de recarga, por violação à cadeia de custódia, mas não examina as consequências jurídicas inevitáveis dessa nulidade, tampouco identifica qual seria o suporte probatório autônomo que teria servido de base à condenação".
Aduz que teria ocorrido omissão sobre a fonte independente a ensejar a demonstração da materialidade delitiva.
Alega omissão quanto ao cotejo analítico e dissídio jurisprudencial demonstrado, ante "a ausência de exame individualizado dos precedentes e violação ao dever de fundamentação".
Suscita omissão e contradição quanto à aplicação, por analogia, da súmula 284 do STF, ante a alegada "ausência de demonstração concreta da suposta deficiência de fundamentação".
Ao final, requer: "A) o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por preenchidos os requisitos do art. 619 do CPP; B) o reconhecimento das omissões e contradições apontadas nos tópicos anteriores, para que sejam sanados expressamente os seguintes pontos: 1. a natureza específica da prova ilícita obtida por drone, com análise da ausência de fonte independente ou descoberta inevitável (art. 157, §1º, CPP); 2. as consequências jurídicas da quebra da cadeia de custódia e da nulidade do laudo pericial, com indicação da existência (ou inexistência) de prova autônoma e lícita apta a sustentar a condenação; 3. o cotejo analítico e o dissídio jurisprudencial demonstrado nas razões recursais, com exame explícito da similitude fática e divergência jurídica; 4. a
[trecho intermediário suprimido]
invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico preestabelecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c";
CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifos nossos).
Portanto, o que se vislumbra é que a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que também não se traduz na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.