DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Phillipe Paulo dos Santos Silva contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3073365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Phillipe Paulo dos Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº788/2014.
- NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO NORMATIVO REGULADOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Phillipe Paulo dos Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 357):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE RUBRICAS NÃO PLEITEADAS. ACOLHIDA. DECOTE DO EXCESSO. MÉRITO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº788/2014. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2012. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº85, STJ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2015. PARCELA JÁ ADIMPLIDA. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO NORMATIVO REGULADOR. GRATIFICAÇÃO DA LEI Nº90/1990. ADIMPLEMENTO EM CARÁTER ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS NÃO COMPROVADA. ETAPA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO NOS PERÍODOS ENTRE 2013 E 2016. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PERÍODO DE AGOSTO/2019 A DEZEMBRO/2019. APELOS PROVIDOS EM PARTE.
- Constatando o julgador que a sentença foi ultra petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que possível a redução aos limites do que foi pleiteado, cabendo, portanto, a eliminação, do dispositivo da sentença, da obrigação de pagamento da gratificação de risco de vida e abono/anuênio, posto não ser estes temas em discussão no presente feito.
- Nos meses de agosto/2014 e setembro/2014 tal rubrica foi injustificadamente inadimplida pela Municipalidade, sendo cabível o seu pagamento nos termos da norma vigente à época, que previa o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento. Ademais, reputo ser indevida a verba nos meses de agosto/2019 a dezembro/2019, tendo em vista que a ficha financeira do aludido ano data de 02.08.2019, sendo esta a razão pela qual não consta do citado documento o adimplemento da gratificação.
- O recorrente não trouxe aos autos elementos probatórios de que realizou despesa com fardamentos, prejudicando-se na comprovação de fato constitutivo de seu direito e violando o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
- Quanto ao pleito de gratificação natalina, resta prescrita a rubrica relativa ao ano de 2012, estando devidamente comprovado o regular pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2015.
- Além de o autor receber remuneração superior ao teto previsto no ato normativo, não comprovou que, a partir da
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.