DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE MILTON RIBEIRO contra decisão da Te… — AREsp AREsp 3073357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE MILTON RIBEIRO contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido em recurso em sentido estrito, o qual manteve a pronúncia do agravante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art.
- Os fatos narrados na denúncia remontam a 1º/8/2019, tendo a inicial acusatória sido recebida em 14/8/2020 (fls.
- Após a instrução processual, com audiência realizada em 26/5/2022, sobreveio sentença de pronúncia (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE MILTON RIBEIRO contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido em recurso em sentido estrito, o qual manteve a pronúncia do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (fls. 2934-2943).
Os fatos narrados na denúncia remontam a 1º/8/2019, tendo a inicial acusatória sido recebida em 14/8/2020 (fls. 1332). Após a instrução processual, com audiência realizada em 26/5/2022, sobreveio sentença de pronúncia (fls. 1332-1337). A defesa interpôs recurso em sentido estrito pleiteando a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. A 4ª Câmara Criminal do TJMG negou provimento ao recurso, consignando que a pronúncia representa juízo de admissibilidade e que as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes (fls. 2934-2943).
No recurso especial (fls. 2996-3004), o agravante apontou violação dos arts. 315, § 2º, inciso IV, 413, § 1º, e 414, todos do Código de Processo Penal. Sustentou que as qualificadoras seriam manifestamente improcedentes, porquanto: a qualificadora do motivo torpe mediante paga não lhe seria aplicável, na condição de mandante, por não ter recebido vantagem econômica, invocando a incomunicabilidade prevista no art. 30 do Código Penal (fls. 3001-3002); e a mera surpresa não configuraria o recurso que dificultou a defesa da vítima, ausente emboscada ou premeditação conhecida pelo mandante (fls. 3002).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7, STJ. Assentou, ainda, que o acórdão recorrido está amparado na jurisprudência desta Corte Superior quanto à excepcionalidade da exclusão de qualificadoras na pronúncia (fls. 3016-3018).
No agravo (fls. 3047-3057), a defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7, STJ, sustentando que o recurso especial versava sobre questões de direito relativas à violação dos arts. 315, § 2º, inciso IV, 413, § 1º, e 414 do CPP, bem como à exclusão de qualificadoras por manifesta improcedência.
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, apontando ausência de prequestionamento do art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, deficiência de fundamentação quanto aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias sobre materialidade e indíc ios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Por fim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à excepcionalidade da exclusão de qualificadoras na pronúncia, atraindo também a incidência da Súmula n. 83, STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "c" quanto àqueles interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: "A Súmula n. 83 do STJ incide tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.