DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3073349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdãos assim ementados (fls.
- REQUERIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
- PACTOS DEBATIDOS NA LIDE, COM EXCEÇÃO DO AJUSTE N.
- 033010005741, QUE CONSISTEM EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE) DESTINADAS À OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11974, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdãos assim ementados (fls. 523 e 705):
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ACOLHIMENTO. PACTOS DEBATIDOS NA LIDE, COM EXCEÇÃO DO AJUSTE N. 033010005741, QUE CONSISTEM EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE) DESTINADAS À OBTENÇÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE N. 20742 - REFERENTE À TAXA DE DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO NOS PACTOS ACIMA REFERIDOS, QUE SE IMPÕE, EXCETO QUANTO À AVENÇA N. 033010005741, QUE DEVERÁ OBSERVAR A SÉRIE N. 20743, ATINENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, ANTE A INEXISTÊNCIA, NO REFERIDO PACTO, DE INDICAÇÃO DA MODALIDADE/NATUREZA DA OPERAÇÃO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. PRECEDENTE. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE OS ÍNDICES MÉDIOS DE MERCADO DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO IMPERATIVA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTE O DESFECHO DO JULGAMENTO, IMPERATIVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA, ATÉ O DIA 29 DE AGOSTO DE 2024, DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO; E, APÓS A REFERIDA DATA, DA TAXA SELIC. DESFECHO DA DEMANDA E SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA QUE SE OPERA. IMPERATIVA INVERSÃO DOS ÔNUS DE DERROCADA, IMPONDO-SE-OS AO BANCO RÉU. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 4.719,99 (QUATRO MIL, SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), DE MODO A FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA DATA DA SENTENÇA, E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, EFETUOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS MÉDIAS DE MERCADO. ACLARATÓRIOS DE AMBOS OS CONTENDORES. CONTRAMINUTA DO AUTOR . PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO POLO ADVERSO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDA NA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
[trecho intermediário suprimido]
1.378-STJ).
A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da matéria, viabilizando-se, dessa forma, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.