DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3073322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a aplicação de multa diária de R$3.000,00, totalizando R$24.000,00, por atraso de 8 dias no cumprimento de obrigação de fazer por parte da seguradora SulAmérica, no contexto de implantação de home care.
- A questão em discussão consiste em determinar se a multa cominatória aplicada é devida, considerando o alegado cumprimento regular da obrigação pela seguradora e a necessidade de prazo razoável para a implantação do home care.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a aplicação de multa diária de R$3.000,00, totalizando R$24.000,00, por atraso de 8 dias no cumprimento de obrigação de fazer por parte da seguradora SulAmérica, no contexto de implantação de home care. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a multa cominatória aplicada é devida, considerando o alegado cumprimento regular da obrigação pela seguradora e a necessidade de prazo razoável para a implantação do home care. III. Razões de Decidir
3. A executada não recorreu em tempo hábil contra as decisões que estabeleceram a obrigação e reconheceram seu descumprimento, não havendo justificativa para modificação da multa.
4. A multa tem caráter coercitivo e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, sendo arbitrada em patamar razoável para evitar estímulo ao descumprimento. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A multa cominatória é devida e não deve ser reduzida, pois visa garantir o cumprimento da obrigação judicial. 2. A ausência de recurso tempestivo contra a decisão que fixou a obrigação impede a modificação da multa nesta fase.
Legislação Citada: Não há legislação específica citada no texto fornecido.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agra vo de Instrumento nº 2179606-32.2015.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, julgado em 16/02/2016.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial dos arts. 413 e 884 do Código Civil e ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução ou afastamento das astreintes por desproporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, e à possibilidade de revisão a qualquer tempo do valor fixado, em razão de alegado cumprimento da obrigação com atraso justificado e da fixação da multa diária que totalizou R$ 24.000,00 frente à obrigação principal de R$ 45.199,44 (fls. 47-53) Argumenta que:
Data maxima venia, ao contrário do que restou consignado no decisum, o valor estipulado a título de astreintes se mostra deveras excessivo, desproporcional e irrazoável, ainda mais
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.