DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3073290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
- SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI FEDERAL 8.213/1991.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI FEDERAL 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O AUXÍLIO ACIDENTE É O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO SEGURADO QUANDO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, FIQUEM CONSOLIDADAS SEQÜELAS QUE REDUZAM A SUA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL E, POR CONSEGUINTE LÓGICO, PASSEM A EXIGIR MAIOR ESFORÇO PARA O SEU DESEMPENHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. 2. O AUTOR/APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDÍVEL REDUÇÃO EM SUA CAPACIDADE LABORATIVA, EIS QUE O EXPERT CONSIGNOU, TEXTUAL E EXPRESSAMENTE QUE O SEGURADO NÃO APRESENTOU SEQÜELAS DEFINITIVAS E PERMANENTES QUE LHE DIMINUÍRAM A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE, TENDO RESSALTADO, AINDA, QUE A LESÃO NÃO LHE DEMANDARIA AUMENTO DE ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DAS REFERIDAS FUNÇÕES. 3. SE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, COMO NA ESPÉCIE, OUTRA ALTERNATIVA NÃO HÁ, SENÃO RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL VISANDO A CONCESSÃO DO DITO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86 da Lei 8.213/91, no que concerne à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em razão da perda total da visão do olho direito após acidente de trabalho, trazendo a seguinte argumentação:
O art. 86 da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não se exige, em momento algum, a incapacidade total para o labor ou a impossibilidade de continuidade na mesma função. No caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo ao afastar a concessão do benefício sob o argumento de que o autor manteve condições de exercer suas atividades habituais, mesmo após a perda completa da visão do olho direito. Essa interpretação contraria não apenas a literalidade
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.