DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLANDIO VARGAS DA SILVA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3073254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLANDIO VARGAS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLANDIO VARGAS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 69-70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
I. Caso em Exame
Análise de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré executividade, suscitando nulidade da citação em ação de execução para entrega de coisa incerta, baseada em cédulas de produto rural. Foi determinada a citação dos réus, sendo que o agravante Clandio apresentou se espontaneamente antes da expedição do mandado citatório.
II. Questão em Discussão
(i) Se há nulidade na citação em razão do procedimento adotado na execução para entrega de coisa incerta; (ii) Se o comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
III. Razões de Decidir
A citação visa integrar o réu ao processo e possibilitar sua defesa. No entanto, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, conforme o art. 239, §1º, do CPC. No presente caso, o agravante compareceu espontaneamente e apresentou defesa por meio de exceção de pré executividade, configurando ausência de prejuízo, pelo princípio do "pas de nullité sans grief". Assim, não há nulidade a ser declarada, considerando se válida a integração do réu ao processo.
IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas
Código de Processo Civil, arts. 238, 239, §1º; Jurisprudência relevante citada TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52454972120248217000, Rel. Altair de Lemos Junior, ível, julgado em 10 09 2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51286061420248217000, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, ível, julgado em 14 08 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-93).
Nas razões recursais (fls. 95 -108), o recorrente alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e ofensa ao artigo 239, § 1º, do mesmo diploma, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que o mero comparecimento espontâneo para arguir a nulidade da citação, em razão de erro no procedimento determinado (pagamento de quantia certa em vez de entrega de coisa
[trecho intermediário suprimido]
de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Por fim, não há que se reconhecer do recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.