DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão qu… — AREsp AREsp 3073249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO DE FUNDO PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
- APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Resultado indicado
361) Portanto, em razão da relação legal, contratual e regulamentar o Instituto POSTALIS cumpriu criteriosamente o que foi pactuado entre as partes, sendo concedido o Pecúlio por Morte e [trecho intermediário suprimido] 26/2/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO DE FUNDO PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1010, INC. II, DO NCPC. NÂO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO C PC/15. RECURSO NÂO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 18, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento do valor integral dos saldos existentes, por implicar desequilíbrio atuarial do plano e enriquecimento sem causa, em razão de inexistência de fonte de custeio para as rubricas deferidas, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a legislação da previdência complementar tem caráter contratual, sendo as relações jurídicas tratadas especificamente nas Leis Complementares n. º 108 e 109, de 29/05/2001, que manda seja os regulamentos dos planos e o contrato previdenciário dotados de cláusulas reguladoras das relações jurídicas entre os participantes, seus beneficiários e a própria entidade (administradora do plano). Assim sendo, embora se compreenda possam outras regras legais proteger os cidadãos comuns - na previdência, as regras previdenciárias são aquelas previstas nos regulamentos e aprovados pelos órgãos competentes, as quais se aplicam aos casos concretos, mormente após o advento das citadas leis complementares. (fl. 361)
A relação entre o Participante e a Entidade é de natureza obrigacional, regida pelo Direito Civil, portanto, uma relação eminentemente contratual. O Direito Civil consagra o princípio do equilíbrio entre as partes contratantes; não se pode exigir o sacrifício de uma parte, beneficiando a outra. Dessa forma, as relações que envolvem as entidades fechadas de previdência privada, suas patrocinadoras e seus participantes, situam-se no âmbito do direito privado (Direito Civil), surgindo então o contrato previdenciário entre as Entidades de Previdência Complementar. (fl. 361)
Portanto, em razão da relação legal, contratual e regulamentar o Instituto POSTALIS cumpriu criteriosamente o que foi pactuado entre as partes, sendo concedido o Pecúlio por Morte e
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.