DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA DE LIMA contra decisão que in… — AREsp AREsp 3073230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA DE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- Tratando-se de questão predominantemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros prescinde da realização de outras provas além daquelas que já foram juntadas aos autos, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada aplicáveis à matéria.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA DE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINARES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Tratando-se de questão predominantemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros prescinde da realização de outras provas além daquelas que já foram juntadas aos autos, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada aplicáveis à matéria. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. A falta de contemplação de todas as arguições invocadas pela ré na defesa não implica eventual prejuízo processual à recorrente capaz de acarretar a nulidade do decisum. Desnecessidade de enfrentamento pelo juízo de todos os argumentos e provas lançadas pelas partes no feito. Sentença contendo todos os elementos necessários à solução da controvérsia posta nos autos. Inexistência de infringência ao artigo 489, §1º e incisos, do Código de Processo Civil. 3. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. A existência de outros processos revisionais de contratos ajuizados pela apelada não caracteriza isoladamente abuso de direito, quando não caracterizada a má-fé da parte. As demandas ajuizadas pela autora tratam de contratos distintos. 4. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional aplicável às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento da Corte Superior, seguido pelo Colegiado. Prazo prescricional não implementado com relação à avença discutida na lide. Preliminares rechaçadas.
JUROS REMUNERATÓRIOS. O fato de os juros remuneratórios contratados extrapolarem às taxas médias de mercado não se revela suficiente para amparar o pedido de revisão do encargo, sendo imprescindível que a parte autora traga aos autos a efetiva comprovação da abusividade que reputa como existente no pacto, ônus esse do qual não se desincumbiu. Entendimento na linha do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Em razão da higidez da contratação, não há falar em descaracterização da mora e afastamento dos encargos de inadimplemento.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. Descabido o pedido de compensação e/ou restituição de valores à autora, porquanto restaram inalteradas as cláusulas do
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.