DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOIZES ANTONIO FELICIANO DOS SANTOS contra decisão proferida… — AREsp AREsp 3073222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOIZES ANTONIO FELICIANO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões do recurso especial inadmitido, a defesa alega a existência de violação do art.
- Argumenta que cumpre pena por homicídio, com execução registrada no SEEU (Autos n.
- 40004225120228160021), e trabalhou de 2/6/2014 a 2/4/2022, período posterior ao cometimento do crime (1/11/2011) e anterior ao início do cumprimento da pena (prisão em 3/4/2022), inclusive com vínculos anotados em carteira de trabalho.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MOIZES ANTONIO FELICIANO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões do recurso especial inadmitido, a defesa alega a existência de violação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984.
Argumenta que cumpre pena por homicídio, com execução registrada no SEEU (Autos n. 40004225120228160021), e trabalhou de 2/6/2014 a 2/4/2022, período posterior ao cometimento do crime (1/11/2011) e anterior ao início do cumprimento da pena (prisão em 3/4/2022), inclusive com vínculos anotados em carteira de trabalho.
Alega, assim, que faz jus à remição de pena pelo trabalho realizado após a pratica do delito, porém antes do início da execução penal.
Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito à remição pelos dias trabalhados.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido, d aí este agravo.
Após a contraminuta ao agravo, os autos foram enviados ao Ministério Público Federal que opinou pelo seu não conhecimento.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
No entanto, a parte agravante não impugnou este fundamento da decisão agravada. Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.
Ou seja: não basta dizer que a Súmula n. 83 do STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor, situação não verificada in casu, pois, embora tenha trazido um precedente do STJ, que, segundo aduz, respaldaria o pedido no recurso especial, tal julgado é anterior aos precedentes apontados na decisão de inadmissibilidade recursal.
Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Por conseguinte, a Súmula n. 182 do STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.